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Trabalho independente (recibos verdes) - novas regras [atualizado]

  • 5 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

Grande parte dos colaboradores diretos e indiretos nos festivais são trabalhadores independentes, ou porque são freelancers ou porque a tipologia de trabalho, que é circunstrita no tempo, assim o define (ver tipos de contratos a realizar em eventos - área associado). Esta incidência não pode ser vista como algo negativo, mas sim algo que define a área de forma transversal em qualquer país - equipas de trabalho pequenas e que com a aproximação das suas produções (e.g. eventos, festivais) adquirem serviços externos a empresas ou a trabalhadores individuais. Os trabalhos afetos podem ser realizados no campo ou à distância.

Créditos: Jerónimo Guerra (Rock In Rio 2016)

Apesar da implementação de novas regras e obrigações fiscais para os trabalhadores independentes (portadores de Recibo Verde) para o ano de 2018, estas são menores que as inicialmente indicadas na primeira proposta de Orçamento de Estado. Existirá também, a partir de 1 de julho, a possibilidade destes trabalhadores poderem ter subsídio de desemprego.


Como o desconhecimento da nova realidade não será argumento junto da Autoridade Tributária, partilhamos as principais alterações validadas:

> Justificação despesas (rendimentos superiores a 27.360€/ano implica a justificação de despesas no e-fatura para conseguir a dedução de IRS na íntegra e evitar pagar mais imposto em 2018 - dedução automática sofre redução de 25 para 10%, tendo o restante valor que ser encontrado pela apresentação de despesas);

> Despesas possíveis (para justificar a diferença anterior, podem ser apresentadas despesas de transporte, combustível, energia ou telecomunicações. Se trabalharem a parte de casa terão de afetar o imóvel à sua atividade para poder deduzir os encargos - mais-valia suspensa agora e mais tarde tributada a 95% desde que não numa habitação própria ou permanente);

> Prestadores de serviços a uma sociedade da qual o próprio ou o seu cônjuge detenha 5% do capital social ou em que os seus pais ou fihos tenham 25% do capital não será possível deduzir qualquer importância nem ter acesso à dedução automática dos anteriores 10%;

> Atribuição de subsídio de desemprego a quem realizar mais de 360 dias de trabalho e tenha entre 428 e 1062€ como média mensal no último ano (cumprimento de 65% deste valor).


Qualquer questão não hesite em contactar-nos. Acompanhamento e aconselhamento gratuito para Associados Profissionais e Empresa/Festivais (com quota válida).


 
 
 

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