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Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 no âmbito cultural (Governo, 26/ma

Foi ontem defino um Decreto-Lei com novas medidas excecionais para o setor cultural e artístico com especial influência nos eventos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o levantamento do fim do estado de emergência.

Deste documento destacamos as seguintes medidas (aplicadas e com validade devido à atualidade, onde se considera que empresas e promotores são todo o tipo de organizações coletivas):


a) Os eventos não realizados devem ser, preferencialmente, reagendados, com limite de um ano a contar da data inicialmente prevista (de preferência no mesmo local ou até 50km do local inicialmente previsto) e, caso seja necessário substituir o bilhete de acesso, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não deverá impactar com custos no consumidor;


b) Caso um evento não possa ser reagendado, o seu cancelamento tem de ser anunciado devendo ser indicado o local (físico e/ou eletrónico), o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes já adquiridos (até um limite de 60 dias após o anúncio do cancelamento);


c) Os portadores de um determinado bilhete (adiado ou cancelado) podem trocar o mesmo para outro evento do mesmo promotor, procedendo-se ao ajuste do preço caso necessário;


d) Proibição das bilhéticas de cobrarem comissões aos promotores dos eventos não realizados entre os dias supra mencionados;


e) Os responsáveis de instalações, salas de espetáculos e outros recintos não podem cobrar valor suplementar ao promotor caso exista reagendamento no mesmo local. Em caso de cancelamento o valor pago pela reserva do espaço deve ser devolvido (na íntegra) ao promotor ou perante um acordo, em crédito para a utilização de novo evento desse promotor;


f) Foram aprovadas medidas excecionais no âmbito da contratação pública que permitem às entidades públicas, nacionais ou municipais, promotoras de espetáculos de natureza artística, no caso de reagendamento de espetáculo, utilizarem os mecanismos legais dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda o regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares. Por outro lado, em caso de cancelamento as mesmas entidades públicas podem proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção.


Qualquer questão, estamos totalmente ao dispor!


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